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Será que cabe a LGPD nos casos de Direito do Esquecimento?

Atualizado: 20 de fev. de 2022

Quem viveu o início dos anos 2000, provavelmente, assistiu a um episódio, pelo menos, do programa Linha Direta, que era transmitido na Rede Globo, toda quinta-feira, sobre diferentes casos que tiveram repercussão nacional.



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Confesso a vocês que eu assisti ao episódio do Caso Aída Curi e fiquei muito abalada pela crueldade do crime e dos detalhes da narrativa. Se eu fiquei, imagine a família assistindo em 2004 um crime que causou tanta dor em 1958!!!


E desde então, a família busca, no judiciário, reparação com o argumento do Direito ao Esquecimento e que chegou ao STF, nesta semana, dia 04/02/2021.


O Direito ao Esquecimento já foi abordado em posts anteriores da comissão, mas é interessante percebermos que a #LGPD já está sendo utilizada na Suprema Corte e foi desenvolvida, entre as páginas 43 a 46, pelo Relator, o Senhor Ministro Dias Toffoli, que votou contra o Direito ao Esquecimento.


Para o Ministro, o legislador não reconheceu o Direito ao Esquecimento na LGPD e apresentou que “legislação pretendeu cercar os dados de ampla proteção, viabilizando meios para eventuais correções/retificações que se façam necessárias, mas em nenhuma delas trouxe um direito ao indivíduo de se opor a publicações nas quais dados licitamente obtidos e tratados tenham constado. Ao contrário, a lei é expressa (art. 4º) no sentido de que não se aplica o tratamento de dados pessoais àquilo: “II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos;”


Estudar a LGPD é necessário e fundamental, está cada vez mais presente no judiciário.


 
 
 

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​​​​© 2021 por Stephannie Lopes.

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