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Afinal, como é a boa-fé no consumo da internet?

Com o Código de Defesa do Consumidor, compreendemos que o objetivo do Princípio da Boa fé é estabelecer um padrão de comportamento transparente, harmônico e equilibrado entre consumidor e fornecedor.


Esse princípio está previsto no art. 4, III do CDC, no qual se trata do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores e exige que o consumidor seja atendido em suas necessidades, além de também garantir o respeito à dignidade, à saúde e à segurança, e proteger a qualidade de vida do consumidor.


Não seria diferente a necessidade da presença do princípio da boa-fé objetiva no mercado eletrônico, no qual a sua aplicação é ainda mais desafiadora, em virtude, das constantes mudanças de produtos digitais, relacionamentos consumeristas e as formas de aquisição por equipamentos e plataformas eletrônicas diferenciadas; ressaltando ainda mais a fragilidade e vulnerabilidade da parte consumidora.


Para Pedro Modenesi (2014, p. 329), a boa-fé objetiva merece maior atenção quando se trata da proteção ao ciberconsumidor e do combate a práticas comerciais enganosas e desleais e condutas abusivas no meio virtual.

Por fim, nos contratos celebrados no espaço virtual a boa fé tem ainda mais relevância, uma vez que não há qualquer contato físico entre os dois polos da relação contratual, devendo o consumidor ficar ainda mais atento antes de realizar uma negociação.


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​​​​© 2021 por Stephannie Lopes.

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